DEPOIMENTO SEM DANOS. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE POSSÍVEIS REPERCUSSÕES EM CRIANÇAS SEXUALMENTE ABUSADAS.(1)
E-mail: contato@joanadevilhenanovaes.com.br
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Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar possíveis repercussões
do projeto de lei que institui o Depoimento sem Danos. Discutem-se os aspectos traumáticos que
podem estar envolvidos quando a criança é levada a relembrar o evento traumático em um tempo que
não corresponde àquele suportado pelo seu psiquismo.
Palavras-chave: Abuso sexual, trauma, depoimento sem danos.
Abstract: The article aims to analyze possible effects of a bill establishing
the "Testimony without damages". The author points out for the traumatic effects that can be
involved when a child is forced to recall the traumatic event in a time that is not supported by
her psyche.
Keywords: Sexual abuse, trauma, testimony without damage.
O presente trabalho decorre da solicitação judicial para a elaboração de um laudo pericial sobre a oitiva de um adolescente, vítima de abuso sexual perante uma comissão de inquérito que investiga uma rede de pedofilia.
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Correndo em segredo de justiça a argumentação abaixo apresentada centra-se apenas nas
justificativas expostas para a elaboração de um parecer contrário a tal solicitação.
A psicanalista canadense Anne Alvarez, da Clínica Tavistock de Londres, alicerçada em sua prática clínica com crianças que sofreram abusos, privações ou maus-tratos, recomenda que tais pacientes devem, em primeiro lugar, esquecer o que de terrível lhes ocorreu a fim de poderem livrar-se dessa carga de passado. Só, posteriormente, é que deveriam, os mesmos, serem colocados em contato psíquico com o ocorrido.
Muitos especialistas, que se dedicam às questões do trauma, alertam para o risco de 're-traumatizar' (crianças e adolescentes) com questionamentos invasivos ou menções constantes à experiência traumática vivida. Infelizmente, nem todos percebem esse risco. Em seu livro Companhia Viva, Anne Alvarez (1994) enfatiza o processo de esquecimento, mas também ressalva o conceito de doses mínimas de trauma, experimentado na transferência, por deslocamento ou mesmo substituição.
Em condições 'relativamente seguras', aspectos e partes do trauma podem ser vivenciados e a história reescrita: 'um parágrafo por vez', por assim dizer. A memória da experiência completa seria impossível de ser processada de uma só vez. Mary Sue Moore demonstra como o trauma se processa por sonhos e desenhos. Primeiramente, em níveis impensáveis muito concretos, como na fase 4 do sono, chegando ao nível de pesadelos, e, finalmente, ao nível REM (rapid-eye movements) dos sonhos. Esse processamento progressivo do trauma torna suportável pensá-lo. Isso confirma como esse processo é gradativo e por que é perigoso apressá-lo.
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Em pronunciamento feito em uma audiência pública no senado federal, a Professora Dra.
Esther Arantes, conhecida autoridade no tema, teceu valiosas considerações, conforme
resumo/exertos do depoimento que apresentarei, cuja proposta era problematizar e debater
o Projeto de Lei que propõe instituir o Depoimento sem Danos - o Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 4.126 de 2004:
"Diferentes entendimentos do que seja a Proteção Integral à criança e ao adolescente geram um debate difícil, não apenas pela importância e complexidade do tema, como também pelo respeito e admiração que temos por todos aqueles que não pensam como nós. Não estamos aqui combatendo inimigos, mas divergindo democraticamente de companheiros - pessoas que, como nós, estão igualmente interessadas e comprometidas com a implementação da Lei Federal 8.069/1990 - o Estatuto da Criança e do Adolescente
Posto estas considerações iniciais, passemos ao que está estabelecido na legislação nacional sobre a Proteção Integral. Tal proteção encontra-se claramente formulada no Estatuto, sendo que o seu art. 1º diz exatamente isto: "Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente".
"Podemos dizer que a Proteção Integral, de que trata o Estatuto, se organiza em torno de três fundamentos ou princípios básicos, sem os quais não existe tal Proteção Integral:
1) crianças e adolescentes são sujeitos de direitos;
2) são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento;
3) são prioridades absoluta.
É condição para a Proteção Integral que estes três princípios venham juntos e nunca separados ou em oposição. Portanto, não se deve opor, por exemplo, 'proteção especial' e 'responsabilização', no caso do adolescente autor de ato infracional, bem como não se deve opor 'sujeito de direitos' e 'pessoa em condição peculiar de desenvolvimento', particularmente em situações de vulnerabilidade, quando, mais do que nunca, estes dois
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princípios devem vir juntos, como nos ensina Wanderlino Nogueira Neto . Este é o desafio
posto para todos nós, o de entendermos o caráter ético, jurídico, político e social do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
O Estatuto assegura à criança e ao adolescente a condição de sujeito de direitos, retirando-os da condição de objeto que por muito tempo lhes foi imposta. No entanto, em nenhum momento o Estatuto abole a diferença entre crianças e adultos. Ao contrário, em seu artigo 2º, o Estatuto distingue, inclusive, a criança do adolescente, considerando criança a pessoa até doze anos de idade incompleta, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Estas não são distinções burocráticas. Elas produzem efeitos! Não fosse assim, não seriam penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial, conforme dispõe o artigo 228 da Constituição Federal. Não fosse assim, a legislação também não imporia restrições ao acesso de crianças e adolescentes a determinadas situações reservadas apenas ao adulto.
Não se trata, evidentemente, de infantilizar as crianças e os adolescentes, de reduzi-los à condição de objeto, numa retomada do chamado menorismo. Trata-se apenas de assegurar, ao mesmo tempo e no mesmo movimento, a condição da criança e do adolescente como sujeito de direitos, pessoa em desenvolvimento e prioridade absoluta.
Isto posto sobre a Proteção Integral, passemos então ao PL.
Se aprovado o PL, significará o acréscimo de toda uma Seção VIII ao Título VI, do Capítulo III do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterando também o Código de Processo Penal. Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a forma de inquirição de
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testemunhas e produção antecipada de prova, nas situações que envolverem crianças e/ou
adolescentes vítimas e testemunhas de crimes.
Não consideramos este um acréscimo menor, uma vez que em lugar algum o Estatuto menciona que crianças e adolescentes devam ser inquiridos judicialmente para produção antecipada de prova, seja como vítima ou testemunha. No Capítulo VI, relativo ao Acesso à Justiça, o artigo 142 do Estatuto diz que "Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual". O Parágrafo Único diz que "A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsáveis, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual". Portanto, entendemos que o PL não trata da regulamentação de matéria existente no Estatuto, pelo contrário, acrescenta matéria nova, qual seja, a inquirição judicial de criança e adolescente, vítima ou testemunha, para a produção antecipada de prova.
Além do mais, tal procedimento, previsto quando se tratar de crimes contra a dignidade sexual, poderá também ser utilizado para a apuração de crimes de natureza diversa, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 197-B. Curiosamente, o procedimento de inquirição denominado Depoimento Sem Dano não é previsto para o único caso em que o Estatuto menciona uma situação que o permitiria. Trata-se do Capítulo III, relativo às Garantias Processuais, onde se lê:
Art. 110 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111 - São assegurados ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
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· pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
· igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
· direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
· direito de solicitar a presença de seus pais ou responsáveis em qualquer fase do procedimento.
Assim, antes de decidirmos sobre a técnica ou o modo da inquirição, devemos primeiro decidir se o direito da criança de se expressar e de ser ouvida, tal como está no Estatuto, significa o mesmo que ser inquirida judicialmente como vítima ou testemunha para produção de prova antecipada, podendo tal prova se voltar, inclusive, contra seus pais e familiares.
Perguntamos: Estaria o PL equiparando o direito de ser ouvido à obrigação de testemunhar? Estaria a criança sendo obrigada a depor? Os pais podem se opor e não permitir que seus filhos testemunhem? Poderão se recusar a falar? Assumem crianças e adolescentes, na condição de testemunha, o compromisso de dizer somente a verdade? Tem a criança pequena condição de entendimento do contexto no qual se encontra? Entende as conseqüências de seu depoimento? Podem crianças e adolescentes serem colocados na situação de depor contra seus pais?
São neste mesmo sentido os questionamentos feitos pela Procuradora de Justiça Maria Regina Fay de Azambuja, especialista em violência doméstica pela USP , para quem "Expressar as próprias opiniões, como menciona o documento internacional (A Convenção
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das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança) tem sentido diverso de exigir da criança,
em face de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, em Juízo ou fora dele, o
relato de situações extremamente traumáticas é devassador ao seu aparelho psíquico" (p.434).
Segundo ela, não há que confundir a hipótese inovadora do art. 28, parágrafo 1º, do ECA, com a oitiva coagente da criança. Nestes casos, a oitiva visa, essencialmente, produção da prova da autoria e materialidade (...) recaindo na criança uma responsabilidade para a qual não se encontra preparada (...)". (p. 435)
Entendemos que com esta metodologia de inquirição, busca o PL, principalmente, responsabilizar o agressor, não deixando impunes os crimes contra crianças e adolescentes, nas situações em que não existam terceiros adultos como testemunhas ou quando não haja indícios materiais revelados pela perícia médica.
No entanto, ressalvadas as boas intenções de seus proponentes, é legítimo perguntar se os fins justificam os meios. Ou seja, para reparar um dano podemos causar um outro dano?"
O Conselho Federal de Psicologia (CFP) e sua Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH) vêm, há muito, demonstrando suas preocupações em relação ao dispositivo denominado "depoimento sem dano", tanto nos aspectos relativos ao exercício da profissão de psicólogo quanto em relação aos direitos humanos de crianças e adolescentes. Sobre o que seja um dano, pondera a CNDH/CFP que "Em resposta a uma situação traumática, inúmeros sintomas podem se colocar no universo infantil, dentre eles, o silêncio".
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Se a criança se cala, é preciso respeitar o seu silêncio, pois é sinal de que ainda
não tem como falar sobre isto. Todos os esforços, no entanto, devem ser feitos pelos
psicólogos, para que este tempo de falar para elaborar se apresente no universo infantil
e, mesmo depois dessa elaboração, é preciso que a criança tenha o direito de decidir se
quer continuar falando sobre o fato na justiça, na escola, ou mesmo, se for o caso, na terapia.
Nós psicólogos devemos caminhar junto com a criança, seguindo as alternativas de suas possibilidades - para que o tecido subjetivo não se esgarce, já que se encontra bastante fragilizado - agindo como facilitadores para que a criança possa dar sentidos à experiência traumática e, conseqüentemente, utilizar a fala como modo de expressar verbalmente tais sentidos.
Contudo, se a criança apresentar as condições psíquicas de falar sobre a experiência traumática, em uma situação de abuso sexual, é importante perguntar-lhe se ela deseja falar, se deseja dar o seu depoimento sobre o fato perante o juiz. Se a criança ou adolescente apresenta a condição e o desejo de falar, poderá falar diretamente ao juiz, pois decidiu por estar diante dele para falar sobre o fato, tendo uma história para lhe contar.
O PL parece relegar a segundo plano, o papel da equipe técnica tanto no atendimento à criança como no atendimento aos familiares e ao próprio abusador. No entanto, o Estatuto, em seus artigos 150 e 151, diz que cabe à equipe interprofissional fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, nas audiências, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, sob subordinação à autoridade judiciária, assegurada, no entanto, a livre manifestação do ponto de vista técnico.
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De acordo com o PL, a inquirição judicial de criança e adolescentes, na forma prevista,
tem o objetivo de evitar que uma perda da memória dos fatos prejudique a apuração da verdade
real. No entanto, cabe também perguntar o que vem a ser a 'verdade real', principalmente
quando contrastada com a subjetividade da criança e do adolescente.
O trabalho clínico com crianças vítimas de violência e em condições de desamparo e carência mostra, não apenas que as mesmas podem ser levadas a dizer o que acreditam ser aquilo que os adultos querem ouvir como, em uma outra forma de defesa psíquica, negar inteiramente qualquer fato traumático experienciado.
Atualmente, há mobilizações de recursos legais e assistenciais para a proteção de crianças vítimas de violência física, psicológica e sexual. As dificuldades no trabalho multidisciplinar são grandes, pelo impacto que as situações a serem tratadas causam no psiquismo dos profissionais envolvidos, bem como por outras "confusões de línguas"-, geradas pelos jargões técnicos derivados das diferentes formações mas, sobretudo, decorrentes das diferentes e individuais situações psicológicas de cada um. Desde o nível de integração psíquica que tenha alcançado, até, finalmente, o plano da sexualidade e da identidade de gênero. De qualquer forma, não importa qual seja a formação profissional, o que devemos privilegiar é o cuidado com aqueles que já sofreram tantos abusos.
Nossa primeira tarefa junto a estas crianças é resgatar a possibilidade de vinculação. Algumas, é claro, se encontram ávidas de qualquer contato que se ofereça, no entanto, tal qual às outras, com inúmeras dificuldades em vincular-se de forma profunda, posto que se apresentam, na maioria dos casos estudados, com dificuldade de confiar em um novo objeto que se oferece.
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Por esta razão é preciso estar atento à vinculação já parcialmente obtida, bem como a adaptação
da criança em seu lugar de estadia.
Conforme escrevi em artigos anteriores, quando a criança perde a confiança no ambiente, ou seja, no seu lar, ela perde a liberdade por perder os limites que a conteriam. Diferentemente do que a maioria das pessoas pensa, a criança não é livre quando perde seus limites ou a estrutura de seu lar, muito pelo contrário, ela vai em busca desses limites, esticando cada vez mais seus braços para ver se encontra a sua mãe, aquela que um dia a conteve e não a contém mais, "sem a qual enlouquecerá". (Novaes, 2003, 2009).
Existem diferenças entre os processos de lembrar e de pensar sobre um determinado assunto. Anne Alvarez (1994) explica que, enquanto certos pacientes precisam ser ajudados a aprender sobre a condição de ser separado e as diferenças entre eles e seu objeto, de modo a tomar consciência da vida presente neste objeto, outros talvez precisem aprender acerca de sua disponibilidade, familiaridade e similaridade.
Ao falar dos sonhos e mentiras extravagantes de crianças com histórias de depressão crônica ou que sofreram abusos físicos, Anne Alvarez (1994) postula que o símbolo ou a representação, às vezes, podem representar uma realidade cheia de esperanças que ainda não existe, mas que talvez venha a existir efetivamente no futuro. Isto é, ela pode ser um dia possível, ou pelo menos pode ser percebido como algo falado, como algo que deveria ser assim.
A ênfase excessiva na perda, na ausência, no abandono, no abuso, nesses casos, pode interferir em importantes desenvolvimentos na formação de símbolos. A gramática do brincar talvez precise ser ampliada para além do passado e para além do presente, para incluir os tempos do futuro, condicional e o modo subjuntivo - isto é, para concluir o que
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poderá ser, o que poderia ser e mesmo o que deveria ser. Esta gramática pode ter implicações
interessantes no estudo psicológico da vontade.
O trauma fere e feridas precisam de tratamento. Por melhor tratadas que sejam, as maiores deixam sempre cicatrizes. Nossa tarefa é, aliada às instituições legais, tentar que estas sejam o menos dolorosas possíveis. A idéia da temporalidade a posteiori introduzida por Freud, representa uma concepção de causalidade diversa da tradicional. Como aponta Rudge (2009:21) "ela indica que, a cada momento o presente se associa ao passado e transforma sua significação". Daí o cuidado e profunda cautela necessários no processo de possível elaboração de eventos tão traumáticos.
O psicanalista inglês Donald Winnicott, que sempre enfatizou a importância da provisão ambiental satisfatória, apontava dois riscos possíveis, e não excludentes, para as crianças que sofriam privações precoces. Uma direção era representada pelo roubo e a outra pela destrutividade. Durante certo tempo estas manifestações podem surgir e representar uma forma de solicitar uma mudança no ambiente.
Contudo, elas só acontecem se e enquanto a criança tiver esperança. Esperança não só de ver suas necessidades atendidas, mas, também, de poder contar com o outro, de poder ser amada, de poder construir projetos de vida. Depois de um tempo, se não há respostas favoráveis, a esperança desaparece e a situação cronifica, tornando o seu manejo muito mais difícil.
O ambiente facilitador pode ser resumido nas palavras de Winnicott: "O mais adequado que pode ser oferecido a uma criança é o desejo adulto de tornar os imperativos da realidade suportáveis até que se possa suportar o impacto total da desilusão, e até que a capacidade criadora possa desenvolver-se, através de um talento amadurecido, e converter-se em contribuição para a sociedade". (1987: 102)34
O fracasso da aquisição do sentido de realidade, que confere consistência ao existir,
ocorre quando a ambiente falha no desempenho da
função de apoio e proteção. A experiência da criatividade é definida por Winnicott (1975:95)
como uma sensação de que 'a vida é digna de ser vivida'. Em contraste, existe um relacionamento
de submissão à realidade externa em que o mundo é reconhecido apenas como algo a exigir adaptação.
A experiência infantil é, para a psicanálise, estruturante do psiquismo e como tal, tem efeitos na determinação do que é traumático para cada um. Inúmeras crianças têm enfrentado precocemente e sem possibilidade de defesa experiências que, afetando os espaços externos, destroçam também as possibilidades de construção de um mundo interno pautado em alguma forma de esperança.
Tanto a vivência de si como o sentimento de continuidade no transcurso temporal têm seu apoio no sentido de pertinência ao conjunto de relações humanas, em cujo contexto a singularidade da vida individual ganha significação. O sentimento de vazio é a manifestação da retração narcísica concomitante ao desinvestimento global da realidade.
Ficam assim impedidas de se desenvolver, ou são precocemente mutilados os espaços simbólicos onde poderiam ser controlados os medos sonhados e os projetos, bem como elaboradas as condições de um crescimento saudável. Tratam-se de vivências muitas vezes determinadas pelas condições de vida em lugares precários e submetidos a ameaças constantes, ocasionando a destruição dos laços familiares e a substituição dos vínculos com pais afetuosos e firmes, por maus tratos e abandono. Vivem assim uma vida marcada pelo isolamento, pela solidão, pelo desassossego crônico, pelo embotamento e pela desesperança.(Vilhena & Bittencourt,2008)
Há, ainda, um fator que impõe uma exigência de plasticidade a esse ego tensionado no limite da exasperação. Reside na tarefa difícil de recompor a esfera dos valores e de
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reelaborar um projeto identificatório no campo da identidade sexual. A dificuldade se origina
no contraste entre a configuração do ideal de ego construído a partir do ethos (sistemas de valores)
familiar, grupal e cultural das gerações anteriores e os papéis e identidades sexuais ou de gênero
promovidos pelas mudanças contemporâneas nas relações entre homens e mulheres.
Quando o ambiente não fornece condições para a aquisição de vivências definidas de individualidade, vitalidade e continuidade resta um saldo crônico de angústias de aniquilamento, desvitalização e auto - estima reduzida.
O determinante nessas perturbações é a pressão da realidade atual, com a complexidade e as contradições que a caracterizam. Isso não impede que possam vir a se sobrepor a sintomas e traços neuróticos preexistentes que são resultantes, como sabemos, das vicissitudes da história individual dos sujeitos. As repercussões do trauma para o sujeito vão variar de acordo com o destino que ele dê a essa experiência, daí a nossa crença de que o relato do acontecido tem de vir sempre acompanhado da possibilidade interna, da cada criança, em particular, de rememorá-lo.
Cabem aqui algumas considerações feitas por Vilhena (2001,2009) acerca do estupro.
"É também na área penal que vamos nos defrontar com uma das maiores dificuldades. A exigência de que a vítima do estupro implique-se, retrospectivamente, na experiência. Para o tribunal, a vítima é a testemunha-chave de acusação: ao precisar dar provas do ato é colocada como testemunha do mesmo. No entanto ela está relatando a violação de sua própria condição de sujeito. Quando é chamada como testemunha de sua violação, o que lhe está ...
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... sendo pedido é que ela repita esta experiência, o que não raramente gerará uma extrema angústia [...] Na natureza das funções legais de "testemunha" e "reclamante", ela está sendo convocada a repetir o
estupro e, simultaneamente, alienar-se da experiência de ser estuprada ou identificar-se com a posição da
vítima - ela mesma. De qualquer forma ela está sendo novamente estuprada."(2001:65)
Não nos parece que observação feita com relação ao estupro não possa ser trazida para as situações de abuso -, até porque, mesmo quando não há o uso de força física, o fato de grande número de abusos infantis serem praticados por pais ou pessoas próximas da família, por si só já se configura como uma situação de extrema violência e geradora de imensos conflitos para a criança.Se o abuso se dá a priori é preciso estar atento para o a posteriori que dá sentido ao evento traumático tão bem enunciado por Freud.
Acreditamos que para muitas, poder falar, romper o complô de silêncio que se instalou, certamente poderá ajudá-las na elaboração do vivido. Ferenczi (1988) em um belo artigo intitulado A confusão das línguas entre adultos e crianças, aponta uma dupla vertente do trauma em crianças vítimas de abuso.A primeira estaria vinculada à confusão das línguas: o adulto responde na linguagem na paixão à criança que fala a linguagem da ternura. Mas um segundo ponto ressaltado pelo autor é de fundamental importância: a negação por parte do adulto do ocorrido. Segundo Ferenczi a resposta desta criança a este "desmentido" será uma introjeção do agressor -, ou seja, uma identificação com o mesmo.Ferenczi enfatiza a necessidade de que o analista não repita esta situação original, desmetindo o trauma, ] mas que o reconheça para que seja possível sua elaboração.
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Contudo, isto não pode se dar através da obrigatoriedade de uma lei. A lei, trata do universal,
enquanto a psicanálise lida com o singular e particular de cada sujeito. Talvez por isto, Freud
apontasse que o discurso da psicanálise e o da justiça eram "antipáticos" entre si -ambos remetem
a registros diferentes.
Isto, contudo, não significa que o diálogo não possa ser estabelecido. Ele não apenas é desejável, como fundamental. Algumas crianças são mais resilientes; outras mais frágeis; algumas se beneficiarão do depoimento perante um juiz -, muitas vezes a única proteção legal que lhes é apresentada em suas duras existências; outras viverão tal situação, não importa os cuidados tomados, como uma revitimização e um aguçamento do trauma vivido.
Freud utiliza a metáfora do cristal, que quando se quebra, não o faz aleatoriamente, expondo as linhas de fragilidade, que embora invisíveis, ali estavam. O trauma é o impacto de um acontecimento sobre um psiquismo singular e o solo constituído pela história de cada sujeito, como relembra Rudge (op.cit), não pode deixar de ser levado em conta.
NOTAS:
(1) Trabalho apresentado no VI Congresso Norte e
Nordeste de Psicologia (CONPSI) em 6 a9 de maio de 2009. Belém. Pará..
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Borderline, Carentes e Maltratadas, Porto Alegre, Artes Médicas Sul, 1994.
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Recebido 10/05/2009
Revisado 20/05/2009
Aceito 30/05/2009