Adolescentes em Conflito com a Lei: um Breve Exame da Produção Recente em Psicologia
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Resumo: O presente artigo examina brevemente
os trabalhos brasileiros recentes (2001-2007) na Psicologia sobre
o tema dos adolescentes em conflito com a Lei, procurando apontar
alguns temas mais comuns entre eles: perfil do jovem, motivações
para o delito, relação com a família e comunidade,
ligação com as dinâmicas criminais - em especial
de drogas ilegais; situação do sistema socioeducativo
nacional. Destacamos obras de diferente fundamentação
teórica, que têm a proposta de contextualizar histórica
e politicamente os atores deste universo da infração
juvenil.
Palavras-chave: produção científica
em Psicologia; adolescentes e jovens em conflito com a Lei; sistema
socioeducativo brasileiro.
ADOLESCENTES EN CONFLICTO CON LA LEY:UN BREVE EXAMEN DE LA PRODUCIÓN RECIENTE EM PSICOLOGÍA
Resumen: El presente artículo examina
brevemente los trabajos brasileños recientes (2001-2007)
en la Psicología acerca del tema de los adolescentes en
conflicto con la Lei, procurando mostrar puntos comunes, entre
ellos: perfil del joven, motivos del delito, relación con
la familia y la comunidad, conexión con las dinámicas
criminales - en especial con las drogas ilegales; situación
del sistema socio educativo nacional. Destacamos obras de diferente
fundamentación teórica, que tienen la propuesta
de contextualizar histórica y políticamente el universo
de la infración de los jóvenes.
Palabras clave: produción científica
en el ámbito de la Psicología; adolescentes y jóvenes
en conflicto con la Ley; sistema socio educativo brasileño.
Em 1990, o Brasil criava o Estatuto da Criança e do Adolescente,
afastando-se das legislações tradicionais para a
infância, baseadas na doutrina da situação
irregular, que colocava uma divisão entre as crianças
e os 'menores', ou seja, os meninos e meninas de lares 'desestruturados',
os abandonados e/ou 'perigosos'. Tais leis 'antigas' enfatizavam
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responsabilidade individual sobre a pública, deslocando
a um plano secundário a necessidade de implantar as políticas
sociais que garantissem a universalidade dos serviços e
os direitos básicos (Pilotti, 2006). O Estatuto, baseado
na doutrina da proteção integral, assegura às
crianças e adolescentes tais direitos. No caso de cometimento
de ato infracional, estão destinadas medidas de caráter
socioeducativo e também protetivas, sem deixar de responsabilizar
os adolescentes.
Contudo, o que está colocado como imperativo da Lei demora a mudar as práticas repressivas históricas introjetadas por considerável parte do corpo social. A questão do jovem em conflito com a Lei e do sistema socioeducativo é o coração do conflito entre a doutrina de proteção e os restos da doutrina de situação irregular, vinda dos antigos paradigmas dos códigos de menores (Zamora, 2004). O Direito deveria atacar as causas da dita delinqüência, aliás sempre associada à pobreza - pelas políticas sociais básicas, pela proteção especial e também pelo sistema sócio-educativo (Gomez Neto e Diaz, s/data; Arantes, 2005).
Pode-se dizer que avançamos na compreensão do problema e de sua gravidade. Sem dúvida, podemos afirmar que os diagnósticos de estudiosos, organizações não-governamentais de direitos humanos, nacionais e estrangeiras, conselhos profissionais, instituições diversas e mesmo do próprio governo já descreveram e analisaram as condições precárias de privação de liberdade, no sistema chamado socioeducativo, destinado aos menores de idade no nosso país (Human Rights Watch, 2004 e 2005; CFP, 2006; CFP/OAB, 2006). É a constatação de um verdadeiro padrão nacional de maus tratos contra os jovens e também de tolerância a confrontos violentos entre eles nas instituições (Bastos, 2002; Zamora, 2005). Os dados do Rio de Janeiro não destoam do resto do País, mas são sugestivos em relação ao crescimento do envolvimento de jovens no tráfico de drogas, com o movimento armado organizado e com a nítida e crescente criminalização
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desta atividade (Arantes, 2000, Brito, 2000a e 2000b, Batista,
2003). Mortes recentes e denúncias de maus tratos apenas
confirmam esse estado de coisas no Rio.
Segundo dados do IPEA e do Ministério da Justiça (IPEA/MJ, 2003; Silva e Gueresi, 2003), 71% das próprias direções das entidades e/ou programas de atendimento socioeducativo de internação pesquisadas em 2002 afirmaram que o ambiente físico não é adequado. As demais instituições também foram consideradas inadequadas, mas quanto às necessidades da proposta pedagógica do Estatuto. Tais avaliações ensejaram a construção do Sistema Nacional de Atendimento Sócio-Educativo, o SINASE, (SEDH/CONANDA, 2006), que propõe diretrizes para o reordenamento institucional e o compromisso com os direitos humanos e a educação do jovem.
A literatura também já estabeleceu o perfil social do adolescente tido como infrator. Segundo Silva e Gueresi (2003), em 2002 havia no país 9.555 adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa de internação e internação provisória - supostamente destinados a praticantes de atos infracionais de maior gravidade. Destes internos, 90% eram do sexo masculino; 76% tinham idade entre 16 e 18 anos; 63% não eram brancos e destes 97% eram afro-descendentes; 51% não freqüentavam a escola; 90% não concluíram o Ensino Fundamental e 49% não trabalhavam (entenda-se aí o trabalho acessível aos menores de idade).
Não podemos deixar de mencionar que quase nove em dez adolescentes internos no sistema dito socioeducativo no Brasil estavam drogados quando cometeram as infrações. A maioria usava maconha (67,1%), álcool (32,4%) ou mesmo crack (31,3%), segundo o mesmo estudo. Esses dados apontam para a falta de políticas públicas eficientes de prevenção e tratamento de drogas e para uma forte categoria de acusação de 'drogado' ou 'traficante', para a criminalização dos usuários pobres.
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Em relação às múltiplas motivações
para a infração e sua dinâmica, temos estudos
nas mais variadas áreas do saber. Na Psicologia, entre
as produções mais recentes, destacamos algumas que
consideramos mais interessantes, por apontarem para direções
inovadoras. São trabalhos de diferentes prismas teóricos,
mas tendo em comum a recusa a uma posição essencialista,
a não patologização, e uma proposta de discussão
histórica e política deste universo já 'naturalizado'
e tantas vezes reduzido à questão moral da marginalidade.
Como exemplos ainda não mencionados, temos: as pesquisas
do desenvolvimento do self adolescente em condições
de privação de liberdade, de referencial sócio-histórico
dialógico (Lopes de Oliveira e Vieira, 2006); estudos mais
próximos à Análise Institucional e Esquizoanálise,
mostrando possibilidades de entendimento da potência das
vidas sob o paradigma do conflito (Bocco e Lazzarotto, 2006) e
do entendimento dos múltiplos significados das rebeliões
institucionais (Vicentin, 2005); estudos que analisam criticamente,
a partir das contribuições de Michel Foucault, os
discursos e práticas do psicólogo junto a esta população
(Nascimento, Manzini e Bocco, 2006); estudos que apontam apara
a inserção e a dinâmica do jovem no comércio
das drogas ilegais (Cruz Neto, Moreira e Sucena, 2004), sua visão
de mundo e vivência cotidiana em tais condições
(Feffermann, 2007) e sob a perspectiva do risco (Constantino,
2001); a compreensão da falha ambiental na tendência
anti-social de crianças e jovens, fundamentado na psicanálise
de Winnicott (Maia, 2007) e muitos outros, que não temos
como analisar no âmbito do presente trabalho.
Estudos internacionais e nacionais mais amplos mostram a tendência de criminalização da pobreza nas novas dinâmicas do capitalismo, explicitadas por Wacquant (2001; 2002), Young (2002), Batista (2003) e outros. Os jovens pobres e não brancos são em geral retratados como perigosos. O processo de criminalização deles é um fato no Brasil, com campanhas para redução da maioridade penal, aumento do tempo de
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cumprimento de medida e uma nítida amplificação
de seus delitos por parte da mídia. Observe-se que os 9555
adolescentes em privação de liberdade, em 2002,
já eram 14074, em 2006. As percentagens de homicídios
praticados por eles, em nível nacional, por exemplo, continuam
inalteráveis. A maior parte dos delitos é contra
a propriedade. Segundo Carmem Oliveira, da SEDH, o número
de adolescentes em privação de liberdade no país
cresceu nada menos que 363% em dez anos (CFP, 2006).
É importante saber que cerca de 81% dos adolescentes brasileiros vivia com a família quando praticou o ato infracional, o que nos mostra que a infração não está necessariamente associada ao abandono total ou à situação de rua (Silva e Gueresi, 2003). Sento-Sé (2003) também mostrou que quase 90% dos adolescentes pesquisados moravam com pais ou com familiares, quando do cometimento do ato infracional. Para Assis (1999, 2001), as famílias têm um papel fundamental para os adolescentes em privação de liberdade que entrevistou, mesmo entre aqueles que não têm vínculos familiares preservados. Concordando com tais afirmações, Lima (apud Santos e Oliveira, 2005) constatou que os rapazes internos pesquisados por ele descreveram os laços familiares como sendo de conflito e, muitas vezes, de violência; mas sempre com uma expectativa de família como grupo que compartilha experiências, que convive, e onde um se compromete com o outro. Sentimentos de arrependimento quanto aos rumos de suas vidas, culpa por ter decepcionado a mãe, planos futuros com ela e preocupações com sua saúde e bem-estar foram relatos comuns. Meninos e meninas acreditam no poder da família em ajudá-los a reconstruir suas trajetórias de vida, mesmo que o vínculo seja precário, para nossos padrões.
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Contudo, sabemos que 12,7% dos adolescentes em conflito com a
Lei vieram de famílias que não possuíam nenhuma
renda mensal - o que configura miséria. E também
que 66% originam-se de famílias com renda mensal de até
dois salários mínimos (Silva e Gueresi, 2003). Feijó
e Assis (2004, s/p.), ao pesquisarem em 1997 junto a 61 jovens
internos no Rio de Janeiro e Recife, constataram que, em 21,3%
dos casos, os pais vivem juntos e que em geral são famílias
em que "a infra-estrutura é prejudicada, quer seja
em termos financeiros, emocionais ou domiciliares". Famílias
em que não raro uma mulher sozinha está responsável
por tudo: "Muitas vezes, pela falta do pai, a mãe
tem que ir em busca de um trabalho, deixando, assim, as crianças
aos cuidados de outros, quando não de si próprias".
Entre os mesmos meninos, ouviram que "a figura do pai é
ausente em 37,7% destas famílias, quer seja porque ele
tenha morrido e o jovem nem sequer o conheceu; quer seja porque
ele tenha abandonado a família".
Estudos de revisão de literatura apontam que, entre os fatores de risco para a conduta infracional, está a violência na família e a pobreza (por exemplo, Gallo e Williams, 2005). Os autores constataram ainda que as famílias monoparentais sofrem um impacto mais severo de inúmeros fatores de risco. O fato de crescer em famílias monoparentais não implica em problemas no desenvolvimento infantil, mas sim a relação que esse dado guarda com outras variáveis de risco. Entre elas destacamos, por exemplo, a violência no meio social mais próximo. Enfim, podemos afirmar que as múltiplas dificuldades da mulher pobre, afetam diretamente as formas de educar.
Não podemos deixar de lado a questão de gênero, tomado como o que cada indivíduo incorpora em termos aprendidos de uma relação social preexistente a ele e colocada sobre uma oposição entre os dois sexos biológicos. As mulheres são em geral instruídas para assimilarem o mundo de acordo com as categorias próprias do pensamento masculino (Bourdieu apud Motta, 2002) e para não perceberem que o social está dividido
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segundo um mesmo simbólico que atribui aos homens e ao
masculino as funções nobres e às mulheres
e ao feminino as tarefas e funções de pouco valor
(Welzer-Lang, 2001). A divisão do mundo baseada no gênero
mantém-se e é regulada por violências múltiplas
e variadas. Séculos de patriarcalismo moldaram um processo
de socialização da mulher baseado no cuidar do outro,
mesmo que em detrimento de suas próprias possibilidades
de realização pessoal. Essa posição
traz um corolário: quando alguma coisa não vai bem
na família, o peso da culpa é da mãe.
Parte-se, no presente artigo, da desconstrução de certo paradigma comum das práticas sociais, que pensa as famílias de segmentos populares em termos de falta, carência, desorganização e tendência à violência como seus aspectos constitutivos. Tratamos de enfatizar a pressão que a mulher sozinha suporta. Reconhecer a existência de problemas reais que acometem essas famílias, como a pobreza, ausência de equipamentos sociais e políticas públicas adequados, a violência e a falta de oportunidades não quer dizer desmerecê-las como legítimas educadoras dos filhos e nem deixar de reconhecê-las em suas competências. Ainda mais quando sabemos que a maior parte desses problemas ocorre pela falta de direitos que, apesar de garantidos nos termos da Lei, faltam àqueles descritos na Constituição Federal como prioridades de governo. Tampouco, falar de suas dificuldades significa deixar de reconhecer que a violência doméstica, em suas várias modalidades, pode estar presente, embora não seja exclusiva de qualquer extrato social.
Como afirmam Feijó e Assis (2004, s/p.): "a família [do adolescente infrator] e suas vulnerabilidades têm sido pouco estudadas no seu relacionamento com a delinqüência, principalmente em nível nacional". Parece-nos que falta avançar em termos de pesquisa, conhecendo mais e melhor as dificuldades concretas dessas famílias, suas necessidades e objetivos e suas qualidades promissoras. Neste sentido, estudar a atuação e possibilidades de impacto dos grupos organizados de familiares - como por exemplo, a AMAR
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(Associação de Mães e Amigos da Criança
Adolescente em Risco de São Paulo) e o MOLEQUE (Movimento
de Mães pela Garantia dos Direitos dos Adolescentes no
Sistema Sócio-Educativo), no Rio de Janeiro - é
importante, do ponto de vista defendido aqui.
A apreensão do adolescente, sua entrada (ou recondução) e da família em um mundo jurídico, a internação (se for o caso), (a possibilidade de) visitas, o fim da medida e a saída - são momentos cruciais, não raro de crise e desorganização familiar. As ações de 'apoio ao egresso' assumem particular importância se o objetivo das medidas de privação de liberdade é a preparação do adolescente para a volta ao convívio social. No entanto, o estudo mencionado (Silva e Gueresi, 2003) revela que, do total de unidades pesquisadas, 53% não possuem quaisquer iniciativas de apoio ao adolescente que sai da instituição. As ações existentes são descontínuas, não sistematizadas, nem implantadas como política pública consistente.
Na verdade, não sabemos com que apoios as famílias mais pobres contam - se é que contam - e o que ajuda o adolescente egresso do sistema. Inclusive, há pouca literatura sobre os egressos, a não ser para registrar sua 'reincidência'. Ao ouvir educadores, familiares e meninos, entendemos que mesmo aqueles jovens que procuram cumprir a medida, e pretendem mudar, terão dificuldades em enfrentar as situações que muitas vezes os esperam, como ameaças de morte feitas por policiais, grupos de extermínio e grupos rivais, desemprego, discriminação pela situação de egresso, comprometimento de saúde causado pela situação de confinamento, bem como outros problemas.
Não cabe a nenhum pesquisador dizer quais são as direções mais promissoras de pesquisa. Foram assinaladas aquelas que mostram novas perspectivas para o entendimento de um problema que vem acompanhando a marginalidade das crianças e a iniqüidade social no Brasil desde sua 'modernidade', mas que, lamentavelmente, vem sendo 'pensada' a partir de propostas punitivas, retrógradas, medievais até, mas sobretudo ineficazes.
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Preocupamo-nos com certos estudos sobre 'perfis' e tendências
que nunca pensam as potencialidades dos meninos e meninas e nunca
apontam novas soluções. Preocupamo-nos com biologismos,
que tendem a naturalizar a periculosidade das classes pobres e
ignoram os fatores complexos 'causadores' dos atos infracionais
e que têm tornado os jovens de classe média e alta
cada vez mais seus praticantes. Reforçamos as palavras
do primoroso artigo de Paulo Endo (2007), acerca da utilização
da morte atroz do menino João Helio para propor ou aprovar
leis que só providenciam 'mais do mesmo', pois na vida
do jovem pobre já há violência demais:
"Arrastar o problema do jovem no Brasil para o âmbito prisional sem que jamais ele tivesse sido tratado decentemente no âmbito educacional é triste, irresponsável e abusivo. O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma conquista extraordinária e frágil. Mal foi aplicado em sua íntegra e fileiras se formam para derrubá-lo. Todo cuidado é pouco. Nesse momento devemos protegê-los com as duas mãos frente aos que querem derrotar a vitória imensa da sociedade civil organizada que fez despertar, pela primeira vez, a perspectiva de um futuro cidadão para as crianças e para os adolescentes brasileiros".
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Recebido: 13/04/2008
Aceito: 02/05/2008